Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado
fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a
necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar,
ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per
relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos
motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das
razões que a ensejaram”. (AgRg no HC n. 894.918/BA, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024.)

“Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se
posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a
manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos
fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação,
exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar,
portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP”.(AgRg no RHC n.
184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão
recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais
quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e
modus operandi:depreende-
se que o paciente juntamente com outros corréus se associaram de forma estável e
permanente, mantendo estrutura organizada, com divisão de tarefas, para o fim de
praticarem diversos crimes contra o patrimônio (furtos, roubos, extorsões) e aplicação de
golpes valendo-se dos meios digitais e planejaram com antecedência os crimes narrados
na denúncia- fl. 21.

Destaca-se a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:

“No caso, a custódia preventiva está adequadamente
motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a
necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade
social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato
criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023)

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.476/SP,