Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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jurisprudencial, violação dos arts. 50, do CC; e 133 a 137, 329, e 700 e seguintes do
CPC

Esclareceram que se opuseram ao acórdão por firmar a ocorrência de grupo
econômico e a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e,
consequentemente, a responsabilidade dos sócios dela.

Afirmaram a necessidade de dilação probatória e cognição exauriente,
portanto não cabia ao caso o procedimento monitório. Destacaram que a decretação de
desconsideração da personalidade jurídica e de formação de grupo econômico
somente poderiam ocorrer com a realização de prova nesse sentido, tendo um rito
incompatível com o julgamento de ação monitória.

Aduziram a ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório
e ampla defesa. Mencionaram que a apreciação conjunto das questões ocasiona
tumulto processual, o que não pode ser admitido.

Informaram que o juiz inicial acolheu a emenda à inicial alterando os pedidos
e inclusão dos recorrentes sem consentimento dos requeridos originários, o qual era
imprescindível para sua admissão.

Defenderam a ausência dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, qual seja, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nem a formação de grupo
econômico. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 952-986).

Nas razões do agravo, os agravantes impugnam os fundamentos da decisão
denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls.
1.290-1.297).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.226-1.336 e 1.338-1.354).

Brevemente relatado, decido.

A segunda instância concluiu haver indícios da abuso da personalidade
jurídica - desvio de finalidade e confusão patrimonial - dos agravantes em juízo
sumário; estabeleceu a demonstração não só de atuação conjunta e concentrada, mas
também confusão entre os quadros sociais; atuação conjunta nas ruas; o risco de
esvaziamento patrimonial, e observância dos requisitos mínimos para a
desconsideração da personalidade jurídica; razão por justificável a antecipação de
tutela, com a observância dos requisitos do art. 300 do CPC.

Leia-se (e-STJ, fls. 912-913):