Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
contatei que ele não tem registro de faltas disciplinares (e-STJ, fls. 26/34).
Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que
fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não
justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento
condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos
ocorridos no curso da própria execução penal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
CONCESSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA
PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA
SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS
DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No caso, o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a
progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame
criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes
praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos
ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício.
III - Dessarte, foi concedida a ordem, de ofício, para cassar o v. acórdão
proferido no agravo em execução e restabelecer a r. decisão do d. Juízo das
execuções que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, em
razão da constatação da flagrante ilegalidade. Agravo regimental do
Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no HC n. 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
10/3/2020, DJe 18/3/2020)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME
SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE O
PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE
DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido
de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação
que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em
Confirma a exclusão?