Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954137 - SP (2024/0394509-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO : JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA - SP434062

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : NATHAN ARCARI DE OLIVEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATHAN ARCARI DE
OLIVEIRA
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
assim ementado:

Agravo em Execução - Apuração de falta grave - Inobservância do dever
de obediência ao servidor e desobediência de ordem recebida - Recurso defensivo
pleiteando a absolvição - Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta
para falta média ou leve - Procedimento disciplinar suficiente a constatar a
ocorrência de falta grave - Depoimentos uníssonos dos agentes penitenciários -
Subsunção dos fatos às faltas disciplinares de natureza grave, nos termos do art.
50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - Dias remidos e/ou a remir Fração
corretamente aplicada - Recurso desprovido.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza
grave.

Alega que foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo
em vista que deixou de ser individualizada a conduta do paciente.

Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe
Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:

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2024/0394509-2