Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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homenagem ao princípio da ampla defesa.

II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime
ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com
fundamento apenas na gravidade abstrata do crime por ele praticado e na
longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante
a execução da pena, aptos a impedir o benefício. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão proferido
no Agravo de Execução n. 700XXXX-31.2018.8.26.0047 e restabelecer a
decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime ao
paciente.

(HC n. 507.811/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
1°/10/2019, DJe 9/10/2019)

Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a
concessão do
writ de ofício.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo
a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, que o
juiz das execuções criminais justifique a realização do exame criminológico com base
apenas em aspectos concretos do cumprimento da pena, ou julgue direto o pedido de
progressão ao regime semiaberto, afastando a realização do exame criminológico.

Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das
execuções e ao Tribunal coator.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

Processos na página

700XXXX-31.2018.8.26.0047