Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A materialidade dos fatos e a autoria estão devidamente
demonstradas
, sobretudo diante do comunicado de evento (fls. 24/27), pela
portaria de fls. 28/31, além da prova oral colhida, sem olvidar os demais elementos
contidos no Procedimento Disciplinar.

[...]

Diante disso, concluiu-se, no procedimento, que o ato praticado
caracterizou infrações disciplinares de natureza grave previstas nos artigos
50, inc. VI, c. c. o artigo 39, incs. IV e V, da Lei de Execução Penal
, não
havendo se falar em absolvição como pretende a Defesa.

Repise-se que não se observa nos autos qualquer prova que
desconstituísse ou desacreditasse o depoimento prestado pelos agentes que
presenciaram os fatos e que efetuaram a comunicação do preso, que deixou de
acatar ordem exarada por servidor.

Ademais, o agravante, além de participar de tumulto, desobedeceu,
por duas vezes, à ordem de retornar para sua cela,
conforme de forma uníssona
relataram os agentes penitenciários, demonstrando a indiferença do agravante em
cumprir adequadamente sua pena.

Não é o caso de reconhecimento de sanção coletiva, uma vez que
aqueles que integraram o tumulto e se recusaram a retornar para suas celas
foram devidamente identificados, com a conduta do agravante sendo
devidamente individualizada e a ele imputada
.

Assim, de rigor o reconhecimento da falta de natureza grave, como
delineado na decisão agravada, nos termos do artigo 50, inc. VI, c. c. o art. 39,
incisos IV e V, da Lei de Execução Penal (fls. 13-16, grifo meu).

Segundo entendimento firmado nessa Corte, a não obediência de ordens
recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.

Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DESTA CORTE. JULGAMENTO CORRETO E INDIVIDUALIZADO.
RECURSO IMPROVIDO.

1- Este C. Tribunal entende, de forma unânime e pacífica, que a
desobediência constitui uma infração de natureza grave prevista no art. 39, inciso
II, c/c art. 50, VI, da LEP. Precedente: AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 08/10/2021.

2- Segundo a LEP: Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] II -
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [... ] VI
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

3- O fato foi julgado de forma correta, respeitando as garantias e direitos,
em respeito ao princípio do devido processo legal, porque foi devidamente
provado pelo depoimento dos agentes de segurança, que se reveste de presunção
de veracidade, bem como não houve cerceamento de defesa, não havendo que
falar, assim, em ofensa à individualização da conduta. O que ocorre é que, muitas
vezes, as condutas de vários detentos são iguais (de negar a ordem recebida), não
significando dizer que elas não foram individualizadas, uma vez que todos foram
julgados separadamente.

4- [...] Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos
os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo
este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de
infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a