Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À
ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO.
INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA
NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO
PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS
COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim
vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização
objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e
reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão
de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.

IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que
a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros
11 (onze) apenados, foi individualizada.

Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos
na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu
respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o
direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo
Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.

V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo
demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória,
procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus
e do seu recurso ordinário.

[...]

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.

1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de
audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração
da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi
assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a
participação da defesa técnica.

2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos
agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes
da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.

3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da
autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de
matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)

De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da