Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2688178 - MG (2024/0251956-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : DIRCEU CAMPOS - ESPÓLIO

AGRAVANTE : DILSON CAMPOS - POR SI E REPRESENTANDO

AGRAVANTE : MARIA COSTA CAMPOS

AGRAVANTE : MODELO VEICULOS LTDA

AGRAVANTE : OTTIMA VEICULOS LTDA

ADVOGADOS : ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385

JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406

TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730

MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775

AGRAVADO : CALLIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ NEWTON FARIA BERETA - SP062267

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Conforme Tema Repetitivo n. 885/STJ, "A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão
ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a
novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §
1º, todos da Lei n. 11.101/2005
".

2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, "Para o fim de submissão
aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador
".

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Processos na página

2024/0251956-1