Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de
todos os envolvidos. [...] (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA,
julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
5- [...] a análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de
desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do
habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória,
incabível nesta sede [...] (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 7/3/2014). [...] (AgRg no HC 550.207/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/02/2020, DJe 28/02/2020).
6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.505/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. EXAME TOXICOLÓGICO. RECUSA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDENS. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
UNIDADE PRISIONAL. APAC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O descumprimento pelo reeducando de ordens emanadas por agentes
da unidade prisional configura infração disciplinar de natureza grave, nos termos
do art. 50, inciso VI, da LEP. Precedentes do STJ.
2. A recusa do paciente em realizar exame toxicológico na unidade
prisional da APAC contraria norma disciplinar interna, com a qual o reeducando
anuiu, e configura falta grave por desobediência à ordens da administração da
unidade.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.580/MG, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 783.146/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 10.3.2023; AgRg no HC n. 764.761/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14.12.2022; AgRg no AREsp n. 1.897.536/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do
STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar
a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no
HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe
de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva,
vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de
autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a
conduta do apenado.
Confirma a exclusão?