Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:

(i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando deficiência na
prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão,
"reconhecendo[-se] a legalidade da incidência das sanções prevista em lei e
contratualmente em razão da incontroversa mora no cumprimento da obrigação
originária" (e-STJ fl. 696),

(ii) arts. 368, 369, 395, 397, 404, 421 e 421-A do CC/2002 e 807 do
CPC/2015, por entender que "há expressa previsão de multa moratória e, ao contrário
do que consta no v. Acórdão, o recebimento tardio não afasta os encargos aplicáveis
[...] em razão da responsabilidade do devedor pela mora, a qual é de pleno direito a
partir do termo final da obrigação inadimplida, ainda que satisfeita a obrigação" (e-STJ
fl. 697).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 712/714).

O agravo (e-STJ fls. 720/733) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 736/742).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a
decisão agravada restou bem definida no que se refere ao cumprimento integral da
obrigação de entrega de coisa incerta [...] caberia ao agravante suscitar manifestação
dos eventuais danos e prejuízos, em consonância com o artigo 807 do Código de
Processo Civil, afastando a incidência da multa de 50%, referente a cláusula penal
compensatória". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 528/529):

Ao pedir e obter o sequestro judicial da parte restante da mercadoria, o
agravante abriu mão de utilizar a cláusula penal compensatória que havia
prevista em contrato.

Atestada a satisfação integral do objeto na ação originária, não há que se
falar em inadimplência de qualquer obrigação contratual, a fim de justificar
eventual retenção ou compensação do pagamento que lhe é devido.

No mais, na sentença deixa claro que não há justo motivo para a incidência
da multa penal compensatória em razão de inexistir inadimplência, além de