Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que, ao pedir e obter o sequestro judicial da parte restante da mercadoria, a
agravante abriu mão de utilizar a cláusula penal compensatória que havia no
contrato. A incidência da cláusula penal de multa de 50% e multa moratória
será devida sobre o valor do produto faltante, inexistindo previsão contratual
acerca da incidência dos respectivos institutos na hipótese do objeto ser
entregue fora do prazo estabelecido por contrato.
No mais, a incidência de cláusula penal e de multa moratória sobre um
mesmo fato gera dupla penalidade, devendo ser repelida, posto que só se
admite a punição cumulativa desde que advindas de fatos diferentes, ainda
que estejam dentro do mesmo contrato.
Neste aspecto somente se admite a cumulação de cláusula penal, quando se
tem fatos geradores diversos, o que não condiz com a matéria aqui discutida.
Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade,
pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em
recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ
Além disso, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fl. 529):
A tese de compensação arguida não prospera, posto que as pretensões de
ressarcimento não são líquidas, estando os autos originários na fase de
cognição para liquidação. É o que prevê o artigo 807 do Código de Processo
Civil. No mais, não há que se falar em antecipação ou adiantamento, muito
menos de risco de depósito e liberação do valor incontroverso, pois houve a
satisfação integral do objeto da ação.
A Corte local concluiu que a tese de compensação arguida não prospera,
porque as pretensões de ressarcimento não são líquidas, estando os autos originários
na fase de cognição para liquidação. Contestar essa conclusão implicaria rever as
provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?