Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático
do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc
ente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import
ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Da aprovação parcial no Encceja, ensino fundamental, ano de 2017

A instância de origem manteve o indeferimento do benefício, apresentando os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 79/82):

[...]

No entanto, no caso em questão, de acordo com o documento juntado pela
Defesa (fls. 16), verifica-se que embora o sentenciado tenha obtido notas
satisfatórias em quatro campos de conhecimento avaliados no exame
mencionado, não obteve nota suficiente quanto à redação, de modo que não é
possível falar em aprovação total, sendo o desempenho insuficiente para
obtenção de certificado de habilitação, nos termos do disposto no item 15.2
do Edital ENCCEJA Nacional nº 101 de 23 de novembro de 2020: “15.2 O
participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem)
pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota