Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação”.

Por consequência lógica, os demais documentos apresentados pela Defesa
(fls. 17/18) também não permitem aferir a aprovação total do agravante nos
anos de 2022 e 2023, posto que, no primeiro, não aferiu notas suficientes em
nenhuma das áreas de conhecimento e, no segundo, obteve a nota mínima
necessária em apenas uma das áreas do conhecimento avaliadas, de modo
que se obteve desempenho insuficiente conforme item 14.2 do Edital nº 36 do
ENCCEJA Nacional 2022 e item 15.2 do Edital nº 19 do ENCCEJA Nacional
2023.

[...]

Dessa forma, respeitado o entendimento divergente, não há que se falar em
aprovação parcial apenas em algumas matérias ou disciplinas da referida
avaliação.

[...]

Cumpre mencionar que, muito embora haja a possibilidade de emissão de
Declaração Parcial de Proficiência nas provas em que o agente tiver obtido
nota suficiente, a Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê a hipótese de remição
da pena no caso de obtenção de aprovação nos exames que certificam a
conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação
no Exame Nacional do Ensino Médio Enem, não abrangendo hipótese de
aprovação parcial, sendo insuficiente, portanto, a obtenção de notas
satisfatórias em apenas parte das áreas de conhecimento avaliadas no
respectivo exame.

Observo que não se olvida que a remição da pena em razão do estudo é um
direito do preso, todavia, o referido direito deve ser exercido em consonância
com as normas estabelecidas para tanto.

Assim, considerando que o agravante não preencheu os requisitos mínimos
exigidos em todas as disciplinas avaliadas no ENCCEJA, inviável sua
consideração para fins de remição da pena. Ante o exposto, nego provimento
ao Agravo em Execução, mantendo a r. decisão monocrática, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.

Verifica-se, pelo texto citado do acórdão acima, que a decisão da Corte de
origem considerou que a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA não encontra
respaldo na legislação vigente, contrariando, assim, a consolidada jurisprudência desta
Corte.

A Lei de Execução Penal disciplina a remição em caso de estudo, da seguinte
forma:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da
pena. (Redação dada pela Lei n. 12.433, de 2011).

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação
dada pela Lei n. 12.433, de 2011).

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar -
atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou
superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3
(três) dias;

[...]

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3
(um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior