Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente
do sistema de educação.

Também sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a

Recomendação 44 do CNJ, de 26/11/2012, que em seu art. 1º, inciso IV, reza:

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a
atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar
estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico,
logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a
conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do
art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/1984), considerar, como base de cálculo para
fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50%
(cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível
de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo
único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas)
horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas)
horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.

A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal visa, essencialmente, à
ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades
que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade.

Nesse contexto, entendo que uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei
de Execução Penal, no caso, com a adoção da Recomendação n. 44/2013, do Conselho
Nacional de Justiça, atende aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. O art.
188 da respectiva Exposição de Motivos assevera que os trabalhos realizados "sintetizam
a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa
humana e do progresso espiritual da comunidade".

Ademais, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de
forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo
possível a privação da liberdade. Ainda, desde 1955, os Estados observam as "Regras
Mínimas para o Tratamento de Presos", elaboradas pelas Nações Unidas, como baliza
para a formação estrutural de sua Justiça e sistema penais.

O Brasil, no entanto, como consabido, vem enfrentando dificuldades para pôr
em prática as ações recomendadas, porém a nossa Lei de Execuções Penais, de 1984, foi
elaborada sob o viés – declarado em sua exposição de motivos – de que as penas e
medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do
autor à comunidade. Além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a
redução da reincidência e a punição pela prática do crime também constituem objetivo do
sistema de justiça criminal, a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de
liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade,