Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis, nos termos da
Regra 4 das chamadas "Regras de Mandela", instituídas pelas Nações Unidas.
Aliás, de acordo com a Regra 91 do novo quadro de normas editado pela
Assembleia Geral da ONU em 2015, e amplamente divulgado pelo Conselho Nacional de
Justiça-CNJ, "o tratamento de presos sentenciados ao encarceramento ou a medida
similar deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade
de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura e capacitá-los a
isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito".
Não posso permanecer insensível à situação daquele que, depois de segregado
da vida em sociedade, convivendo, por conta dos seus erros, com as mazelas do
confinamento, busca — pelo esforço pessoal de estudar e conquistar a vitória de um novo
título do sistema educacional formal — diminuir o tempo do limite imposto pelas grades,
com o sonho de reencontrar sua dignidade no seio de sua família e com trabalho lícito,
buscando a retidão em sua conduta.
É essa a tendência que percebo, com otimismo, na evolução das regras pátrias
referentes à Execução Penal, claramente visível na Lei n. 12.433/2011 e na
Recomendação n. 44/2013, do CNJ. O art. 126 da LEP dispõe que "o condenado que
cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo,
parte do tempo de execução da pena". A redação do citado artigo da LEP deixa clara a
preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a
comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social. E a
Recomendação n. 44/2013 dispõe sobre atividades educacionais complementares que
deverão ser consideradas, pelos Tribunais, para fins de remição da pena pelo estudo.
Esta Corte vem, reiteradamente, adotando uma interpretação analógica in
bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, invocando, inclusive, a
Recomendação n. 44/2013. Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE
CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA:
IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE
DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À
REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O
EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3
PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
Confirma a exclusão?