Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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INTEGRAR A LIDE. TÓPICO NÃO CONHECIDO.

RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 385/397).

No recurso especial (e-STJ fls. 435/450), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2° e 8°, e 338, parágrafo único,
do CPC, discorrendo acerca da fixação dos honorários sucumbenciais. Afirma, nesse
contexto, que, realizada a substituição no polo passivo da demanda, o autor
reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, entre
3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso do recorrente para
condenar o autor, ora recorrido, a ressarcir a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),
correspondente ao dispêndio suportado pelo agravante com a contratação de
advogado. Consignou, nesse contexto, que não houve alteração do polo passivo da
demanda, ou seja, o espólio continuou réu, havendo apenas alteração do inventariante
que foi citado erroneamente. Confira-se (e-STJ fl. 287):

Leitura, ainda que superficial, da petição inicial permite notar que o autor
endereçou a ação subjacente contra o Espólio de Maria Aparecida de Araújo
da Silva, tendo por representante José da Silva, dado como inventariante,
visando a cobrança de dívida contraída, em vida, pela autora da herança.

Pelo princípio da asserção, a legitimidade para a causa, condição da ação,
como pertinência subjetiva, encontra-se vinculada àquele sujeito em face do
qual a pretensão levada a juízo deverá produzir seus efeitos, na hipótese de
ser acolhida a relação de congruência que se infere das repercussões da
causa de pedir, bem como do pedido correlato.

No caso vertente, a pretensão externada na demanda proposta pelo banco
agravado está associada ao espólio de Maria Aparecida, pois contra este
visa produzir seus efeitos, sendo essa, portanto, a parte legitimada passiva.

Logo, mostra-se infundada a suscitação de carência de ação, por falta de
condição da ação representada pela legitimidade passiva, veiculada nas
razões recursais, pois não ocorreu substituição processual.

A Corte local reconheceu ainda que "O fato de a citação ter sido realizada
em pessoa homônima da real representante legal do espólio demandado, ambos
denominados José da Silva, por razão óbvia, tem o condão apenas de invalidar o ato
citatório, sem outro efeito, como acertadamente reconhecido pelo magistrado do juízo