Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da
pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional
do Ensino Médio - ENEM.
2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a
jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de
considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no
ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do
ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que
corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente
prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n.
44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de
conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência
dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de
pena.
4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo,
não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não
havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender,
impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-
somente no presente regimental, o que configura indevida inovação,
inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Portanto, na hipótese vertente, há razões suficientes para a excepcional
concessão da remição ao apenado, já que o documento visto à STJ, fl. 50 permite
constatar que ele foi aprovado em 4 das 5 áreas de conhecimento no ENCCEJA, ensino
fundamental.
Segundo o artigo 24, inciso I, da Lei n. 9.394/1996, a carga horária total do
ensino fundamental corresponde a 3.200 horas.
A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas
estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, no caso de estudo fundamental,
conforme artigo 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de
Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é, efetivamente, no sentido de que a
carga horária de 50% para o ensino fundamental corresponde a 1.600 horas.
Assim, conclui-se que as 1.600 horas dividas por 12 (1 dia de pena a cada 12
horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de
conclusão do ensino fundamental, equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de
aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).
Para cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA,
Confirma a exclusão?