Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da origem" (e-STJ fl. 287 - grifei).

Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 85, §§ 2° e
8°, e 338, parágrafo único, do CPC, o recorrente apenas insurge-se contra o valor
fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Portanto, a parte apresentou alegações dissociadas do decidido no aresto,
bem como não rebateu fundamento do acórdão. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do
STF.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator