Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MARÇO DE 2022e os fatos narrados neste processado se deram
no dia 26 DE MAIO DE 2022
" (fl. 18).

Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento

ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do
Paciente.

Aponta ausência de fundamentação para segregação cautelar.

Aduz que:

o crime o qual o Paciente foi autuado é de natureza

patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça contra a
pessoa. Além disso, as máculas existentes em sua FAC não
consistem motivo suficiente a autorizar a decretação da medida
cautelar mais gravosa prevista no ordenamento, que é
excepcionalíssima, nos termos do art. 282, § 6º do CPP
" (fl. 8).

Requer:

"a) LIMINARMENTE, para que seja determinado a

desclassificação do delito ou, ao menos, que o Paciente aguarde o
julgamento do presente Habeas Corpus em liberdade, expedindo-
se o alvará de soltura; subsidiariamente, que seja aplicada ao
Paciente medidas cautelares diversas da prisão; b) NO MÉRITO,
pede a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da
liminar, desclassificando-se o delito ou, ao menos, reconhecendo-
se ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade,
ainda que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da
prisão, expedindo-se alvará de soltura, em razão da ausência dos
elementos autorizadores da prisão preventiva; c) a intimação do
Órgão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em
atuação junto a este Superior Tribunal de Justiça para ciência de
todos os atos, notadamente da data da sessão de julgamento
" (fls.
12-13).