Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime
a serem aplicados.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia
cautelar à provável futura pena do paciente não comporta
acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de
revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime
prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste
momento processual” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu"
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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