Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Liminar indeferida, às fls. 95-97. Informações prestadas, às fls. 105-109.

O Ministério Público Federal, às fls. 112-116, em parecer, manifestou-se pela
manutenção do acórdão do Tribunal de origem:

"[...] Assim sendo, demonstrado o periculum libertatis
dos agentes, cediço dever-se preservar incólume sua prisão
cautelar/preventiva e, não havendo que se falar em carência de
fundamentação impõe-se a manutenção do acórdão por seus
próprios fundamentos, de vez que preenchidos os requisitos dos
artigos 312 e 313 do CPP, o que impede, ademais, a aplicação de
medida cautelar alternativa ao cárcere, ut artigo 282, §6º, do
CPP (STJ, 5ªT, RHC 52.793/RS, rel. Min. Félix Fischer, D Je
27/11/2014). [...]
" (fls. 1409-1410)

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das
condutas, tendo e vista a natureza do crime, bem como as circunstâncias em que
ocorreu; as questões foram enfrentadas pelo Tribunal local, com fundamentação
suficiente a demonstrar a validade da prisão cautelar.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"[...] Na FAC acostada aos autos (item 143) afere-se
que o ora recorrido já possui duas condenações com trânsito em
julgado pela prática de crimes de roubo e furto qualificado –
processos 013XXXX-11.2014.8.19.0001 e 0514878-
40.2015.8.19.0001, além de possuir outras ações penais em
andamento. O delito que ora se apura foi praticado logo após lhe
ter sido concedido o benefício da prisão albergue domiciliar nos
autos da Execução Penal nº 0451519- 19.2015.8.19.0001,
conforme se observa da r. decisão de fls. 95/97 (item 17). Em

Processos na página

013XXXX-11.2014.8.19.0001