Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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outras palavras, o recorrido foi colocado em liberdade em
MARÇO DE 2022 e os fatos narrados neste processado se deram
no dia 26 DE MAIO DE 2022. [...]"
(fls. )

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a

periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no

sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a

preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua

periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)”
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 24/3/2023)

Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime

diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para
análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma
vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição