Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos
próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão
da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2.
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a
manutenção da prisão preventiva, não há ilegalidade na decisão que
negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3. Parecer pelo não
conhecimento do writ" - fl. 132.
É o relatório.DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Em consulta ao sitio do tribunal de origem (www.tjce.jus.br), processo
020XXXX-08.2023.8.06.0001, o processo transitou em julgado e foi arquivado
definitivamente em 24/07/2024.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Processos na página
020XXXX-08.2023.8.06.0001Confirma a exclusão?