Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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à possibilidade de associações civis e entidades sem fins lucrativos poderem se
valer do plano de recuperação judicial, certo é que a decisão que admitiu o recurso
especial na origem apontou de forma clara e específica o preenchimento dos
requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ao especial.
No caso, foi consignado que a fumaça do bom direito estaria presente na
própria admissão do especial e que o "o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação decorre dos prejuízos que seriam causados pela extinção da recuperação
judicial, desde logo, com possibilidade de continuidade de prática de atos
executivos e agendamento do leilão de seu imóvel sede, considerando-se a
possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior" (fl. 904).
Já o perigo da demora estaria fundamentado no "imediato
prosseguimento das execuções individuais contra a fundação ora requerida, com a
adoção de medidas constritivas de bens e/ou direitos capazes de prejudicar o
prosseguimento de suas atividades educacionais e econômica" (fl. 906).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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