Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2126702
- GO (2022/0145390-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS : BRUNO RODRIGUES - DF002042A
MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF012882
JOE DA CRUZ BARBOSA - DF035682
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU : WAGNER CANHEDO AZEVEDO
CORRÉU : AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE TESE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por WAGNER CANHEDO
AZEVEDO FILHO contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 83, STJ. INCORRETA IMPUGNAÇÃO DO
ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DO
MÉRITO.
I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo
regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria
penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos
que levaram ao não conhecimento do recurso especial.
II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a
reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, sem apresentar
argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.
III - A decisão monocrática fundou-se na ausência de impugnação adequada
dos fundamentos da Corte de origem quanto à incidência da Súmula n. 83, do
STJ. O recorrente não se desincumbiu do ônus de colecionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos julgados indicados pela decisão
agravada, a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
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