Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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favoráveis a sua tese.
Os paradigmas, de outro lado, cuidam de situações nas quais a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ foi
reconsiderada com reexame do recurso.
Ou seja, os julgados aplicaram regras técnicas de conhecimento do recurso
especial de acordo com as particularidades de cada caso.
Não há, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência,
que não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra
técnica de conhecimento de recurso especial.
Sobre o tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE.
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de
conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da
incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção).
2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se,
assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315
do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Por fim, cabe registrar que a Corte Especial não tem competência constitucional
para, em sede de embargos de divergência, conceder habeas corpus de ofício contra aresto
proferido por Turma do próprio Tribunal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Confirma a exclusão?