Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Agravo regimental desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Aponta o embargante dissídio jurisprudencial com julgados da Quarta Turma,
alegando:
A diferença fundamental é que, enquanto no caso em tela, mesmo diante da
demonstração da impugnação específica aos “fundamentos” da decisão
agravada a quo, que inadmitiu o recurso especial, o colegiado optou por
meramente reiterar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, na prática convalidando acórdão manifestamente nulo
exarado pelo TRF-1ª Região, nos acórdãos ora apontados como paradigma
(STJ: AgInt no AREsp n. 2.580.178/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no
AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024), o colegiado reconsiderou a
decisão agravada, reconhecendo expressamente que “... ficou demonstrado que
houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial...”.
Em ambos os casos aqui mencionados a título de paradigma, os agravos em
recurso especial não foram conhecidos e, interposto agravo regimental, o
colegiado reconsiderou a decisão previamente proferida, para reconhecer que,
de fato, o agravante havia impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, tal como ocorrido no caso em tela, embora tenham
ocorrido desfechos absolutamente diversos.
Nos acórdãos paradigma, da QUARTA TURMA, o STJ reconsiderou a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, consignando
expressamente que “... ficou demonstrado que houve a impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial...”,
enquanto no caso em tela, optou-se pela negativa de prestação jurisdicional,
pela insistência na mera reiteração dos fundamentos da decisão agravada, em
flagrante desconsideração à regra do art. 1.021, § 3º, do CPC e bem assim ao
art. 315, §2º, inc. IV, do CPP.
Assim, embora em situações de manifesta similitude fática, ou seja, em o
julgador, utilizando-se de filtro jurisprudencial muito rigoroso, voltado
unicamente à redução do número de processos em trâmite no STJ, incorre em
manifesto equívoco; a parte prejudicada recorre, demonstrando o erro e a
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial e, ainda assim, a decisão equivocada é mantida, divergiram entre si os
acórdãos oriundos da egrégia QUARTA TURMA e o v. acórdão ora
embargado, da QUINTA TURMA na interpretação de dispositivos de Lei
Federal correspondentes entre si.
A diferença é que nos precedentes ora invocados como paradigma, o julgador,
ao analisar os argumentos defensivos, reconsiderou as decisões que não
conheceram do agravo, reconhecendo a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Pleiteia, caso não conhecido o recurso, seja concedido habeas corpus de ofício.
É o relatório.
O recurso não ultrapassa o conhecimento.
Com efeito, em que pese o inconformismo do embargante, não há qualquer
dissenso jurisprudencial sobre tese jurídica.
O acórdão embargado concluiu que o recorrente não logrou demonstrar que não
seria hipótese de incidência do verbete nº 83/STJ, porquanto não indicados precedentes atuais
Confirma a exclusão?