Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(REsp 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016).

No mais, as instâncias de origem afirmaram a impossibilidade de execuções
autônomas, tendo em vista que, "
considerando o deferimento do processamento do
pedido de Recuperação Judicial e consequentemente universalidade do juízo
recuperacional, o valor do crédito deverá ser definido nos referidos autos, sendo que,
conforme se observa dos autos, há divergência entre o montante exigido e aquele
reconhecido pela devedora e que integra o quadro de credores
" (e-STJ fl. 61).

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de
apuração do débito principal, em razão de divergência entre as partes, para
consequentemente determinar o valor da multa e dos honorários, na forma do art. 523,
§ 1º, do CPC/2015, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, os precedentes mencionados nas razões recursais possuem base
fática diferente, uma vez que, no presente caso, não se trata de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em sentença condenatória.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator