Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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contra decisão monocrática da qual está pendente o
julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a
apresentação de tese jurídica somente por ocasião do
agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ,
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez
que a defesa se insurge contra decisão monocrática
proferida por juiz federal convocado para atuar em
segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo
interno contra o decisum, o recurso está pendente de
análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o
exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a
impetração de ordem perante esta Corte Superior.
Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de
prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de
tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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