Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ajuizada perante a Corde de origem.

Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado,
inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.

Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Nesse sentido (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM
IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a
autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art.
105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da
República.

2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão
monocrática de proferida por relator no Tribunal de
origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível,
objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão
colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária,
é manifesta, portanto, a supressão de instância.
Precedentes.

3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na
decisão impugnada capaz de justificar o processamento da
presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.

4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante
ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o
processamento da presente ordem, na medida em que não
há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução
CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação
apenas em caso de transitada em julgado a condenação
ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto,
não se aplicando como no caso, de cassação de benefício
e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não é cabível a impetração de habeas corpus