Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade
ou proximidade temporal dos atos infracionais.

5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não
é elemento suficiente para justificar a negativa do redutor,
conforme a jurisprudência desta Corte.

6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para
afastar a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do
tráfico privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à
primariedade e aos bons antecedentes do paciente.

7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de
reclusão, é possível a fixação do regime aberto para o
cumprimento da pena, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos
termos do art. 44 do Código Penal.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora