Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.

Na decisão monocrática, ficou claro que não houve omissão do Tribunal de
origem (e-STJ fl. 529):

[...] não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria
controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Quanto à legislação, não foi aplicada a Lei n. 9.656/1998, mas o CDC e
entendimento desta Corte Superior (e-STJ fls. 529/530):

Para a jurisprudência do STJ, "as regras estabelecidas na Lei 9.656/98
restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua
vigência, mas a natureza abusiva da cláusula contratual prevista em avenças
celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de
Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.279.932/MG, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de
23/11/2023), essa é a situação dos autos.

Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a lei estabelece que
as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de
órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia"
(AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Do mesmo
modo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS A ATOS CIRÚRGICOS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. LEI Nº 9.656/1998. NÃO
INCIDÊNCIA. CONTRATO ANTIGO. IRRETROATIVIDADE.
OBSERVÂNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.

2. As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados
a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados
anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas
disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua
autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos
inalterados (Tema nº 123 de Repercussão Geral do STF).