Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do Código Penal, pois, “no que diz respeito aos delitos patrimoniais,
mesmo que o prejuízo lhes seja decorrência comum, o valor do dano,
quando se mostrar de grande monta às vítimas, excede às
consequências ínsitas ao tipo penal violado, justificando o
recrudescimento da pena-base pela negativação das consequências do
crime” (e-STJ fl. 717).

As insurgências foram inadmitidas na origem (e- STJ fls. 749/754), o que deu
ensejo aos agravos em exame (e-STJ fls. 759/779).

Contrarrazões às e-STJ fls. 790/793.

Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial. Ao fazê-lo, no entanto, verifico que o recurso especial não
comporta conhecimento.

Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem:

Outro reparo se faz merecedor nesta primeira etapa do processo
dosimétrico.

Isso porque, a situação da vítima não ter recuperado os bens, caracteriza-se
como fundamento ínsito do tipo penal, devendo ser extirpada as
consequências negativas.

Colaciona-se:

(…) Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, a não recuperação de
parte dos bens, não revela motivação idônea para negativar a circunstância
judicial referente as consequências no crime de furto, pois se trata de crime
contra o patrimônio, a motivação apontada é inerente ao tipo. (…) (TJGO,
PROCESSO CRIMINAL, Apelação Criminal 012XXXX-43.2015.8.09.0137,
Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara
Criminal, julgado em 23/05/2022, DJe de 23/05/2022).

Dessa forma, levando em consideração que todas as demais modulares são
favoráveis ou neutras, necessária a redução da pena-base fixada para
patamar o mínimo legal, passando-a para 02 (dois) anos de reclusão (§6º do
art. 155 do CP), permanecendo provisoriamente neste quantum.
(e-STJ fls.
652/653)

Nota-se, pela simples leitura do voto objurgado, que não há omissão a ser
sanada, mas sim, insatisfação por parte do Embargante, Ministério Público,
com a exclusão da negatividade da modular consequências do crime,
reduzindo a pena de estreia para o mínimo legal diante da favorabilidade
e/ou neutralidade dos demais vetores.

O acórdão atacado destacou que a não recuperação de bens não se revelou
idônea para exasperar a sanção base. E mais. Incorrer-se-ia em erro na
valoração negativa das consequências do crime de furto qualificado com
base no prejuízo financeiro suportado pela vítima, uma vez que tal
circunstância já se encontra embutida pelo legislador (crime contra o
patrimônio), sendo incomportável dupla valoração.

Processos na página

012XXXX-43.2015.8.09.0137