Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Dessa forma, a maior reprovabilidade da pena-base pretendida pelo
Embargante, apoiada, exclusivamente, no “tamanho do desfalque”, não
pode, por si só, ensejar o aumento, devendo-se perquirir o dano moral e
psíquico na vida da vítima, o que não restou evidenciado no arcabouço
probatório. (e-STJ fls. 692/693)
Pois bem.
De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade
do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-
probatório dos autos.
No particular, cumpre frisar que as consequências a serem consideradas
para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à
espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por
conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua
repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.
Nessa linha, como bem pontuado pelo recorrente, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o expressivo prejuízo sofrido pela vítima pode
desbordar do prejuízo ínsito à conduta de furto e ensejar a elevação da pena-base pela
negativação das consequências do crime.
Ilustrativamente:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO PISO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E
ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT
NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral
causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo
penal. In concreto, ainda que parte da res furtivae tenha sido
recuperada, o prejuízo suportado pela vítima, que fora avaliado em R$
1.433,60 (mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos),
autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do
crime.
[...]
11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena
a 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, ficando mantido o
Confirma a exclusão?