Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2108106 - RS
(2023/0402654-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : G L
ADVOGADO : JADERSON NEVES DOS SANTOS - RS105758
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão ou na decisão.
2. Nestes embargos, o réu, embora alegue a existência de omissão e
contradição, demonstra, na verdade, mera insatisfação com o resultado do
julgamento. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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