Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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após a análise integral do processo, apresentou parecer pela declaração da extinção
da punibilidade
" (e-STJ fl. 9).

Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para
desconstituir o decisum ora posto, para tornar sem efeito a certidão NE 05, visto que
comprovadamente foi elaborada de forma errônea, pois o Paciente não era, à época
dos fatos, reincidente e, portanto, não pode ter seu cálculo prescricional acrescido de
1/3, com a consequente extinção da punibilidade
" (e-STJ fl. 12).

É o relatório.

Decido.

Conforme noticiado pela própria defesa, está pendente de julgamento no
Tribunal de origem pleito de revisão criminal apresentado pelo ora paciente,
protocolado sob o n. 001XXXX-42.2024.8.26.0000.

No entanto, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
admite a tramitação concomitante de ações e recursos legalmente previstos e
habeas
corpus
manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob
pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT
IMPETRADO SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE À REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

II - Como regra, o trânsito em julgado da condenação impede a parte de
impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição
Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais
de seus próprios julgados.

III - No presente caso, o trânsito em julgado do acórdão impugnado ocorreu
em 15 de maio de 2017, tendo sido impetrado o presente writ somente em
31 de julho de 2023 (fl. 03), isto é, após mais de 6 (seis) anos do trânsito em
julgado da condenação, funda mentação apta a ensejar o não conhecimento
do habeas corpus, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, em
razão da prevalência, na hipótese, da coisa julgada e da segurança jurídica.

IV - Aliada à preclusão temporal, verifico que o habeas corpus foi
impetrado concomitante à revisão criminal n. 0029255-
03.2023.8.26.0000, a qual está pendente de julgamento perante a Corte

Processos na página

001XXXX-42.2024.8.26.0000