Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Assim, constatada a impetração de habeas corpus enquanto está pendente
de julgamento pedido revisional, o rito de cognição sumária não pode subsistir.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator