Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de origem, corroborando a impossibilidade de conhecimento do writ,
em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Assim, entendo que "o exame das questões idênticas deve ser
reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria
discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n.
482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
02/04/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 842.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA E
PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do
Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência,
violação às regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais
Superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.

2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou
manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce
desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do
devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição.

3. Como consta do próprio acórdão recorrido, o agravante já ingressou
com pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem. A pacífica
jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de
recursos legalmente previstos e habeas corpus ou recursos ordinários
manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas
matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 183.540/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA
PESSOAL. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITANTE MANEJO DE HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, encontrando-se a
revisão criminal pendente de julgamento, com posterior impetração de
habeas corpus nesta Corte, é necessário aguardar o julgamento na
origem, de modo a evitar eventuais decisões conflitantes e tumulto
processual.

2. Necessidade de haver o prévio julgamento da revisão criminal,
considerando que a tese de nulidade de prova não foi apreciada por ocasião
do julgamento da apelação.

3 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 782.750/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 15/9/2023, grifei.)