Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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282/STF.
Quanto aos honorários recursais, a Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em
09/08/2017, DJe 19/10/2017), decidiu o seguinte:
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.
No caso, presentes os requisitos, a majoração é devida, sendo certo que
modificar o percentual arbitrado pela Corte a quo, o qual se encontra dentro dos limites
legalmente fixados, demandaria reexame de elementos fáticos, o que encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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