Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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8- Logo, a sentença deu correta solução à lide ao reconhecer a ocorrência
da prescrição, julgando improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do
CPC.

9- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 323/356), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 85 do
CPC/2015. Sustentou que (e-STJ fls. 341/342):

Observa-se aqui a total falta de eficácia jurídico-processual, pois os
honorários advocatícios de sucumbência decorrem do princípio da
causalidade, segundo o qual são devidos honorários por aquele que motiva a
demanda.

No caso em exame não se pode admitir que a Recorrente tenha dado causa
à demanda. Muito pelo contrário, a causalidade aqui decorre da negligência
do Apelado em não honrar com as suas responsabilidades financeiras, ou
seja, toda a situação aqui discutida ocorreu por culpa do Apelado.

Incabível, portanto, que a Recorrente venha a ser totalmente penalizada com
o pagamento do ônus de sucumbência, posto que a responsabilidade pelo
pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída
em observância ao princípio da causalidade aquele que se comportou de
forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele
que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual.

Contrarrazões às fls. 373/383 e 384/389 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 410/422), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 428/438 e 439/443).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem não examinou a tese do recorrente de que deveria ter
sido observado o princípio da causalidade.

O TJRJ nada disse acerca do acerto ou desacerto da sentença quanto
à condenação do banco ao pagamento do ônus sucumbencial, limitando-se a majorar
os honorários em face do desprovimento do recurso.

Tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o
Colegiado local a se manifestar sobre o tema.

Assim, ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n.