Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte –
Inadmissibilidade – Pretendida rediscussão e reanálise das provas
– Matérias arguidas apreciadas e rechaçadas tanto pelo Conselho
de Sentença como por esta Egrégia Corte de Justiça em grau de
recurso – Via rescisória que não pode ser manejada como se fosse
nova apelação para, sem nenhum adminículo probante novo,
rescindir o veredicto condenatório - Ausência de erro judiciário.
Ação revisional não conhecida.
Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram
objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem,
sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de
indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp,
5ª T., DJe 8/6/2011).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?