Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2727187 - SP (2024/0315193-3)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : L C DE C
ADVOGADO : BRUNO DE MEDEIROS ASSIS - SP263338
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por L. C. de C. em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 747):
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO Q ó PUDOR. VÍTIMA
MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS Q DE IDADE AO TEMPO DO CRIME.
Artigo 214, parágrafo á o único c.c. o 224, alínea a, ambos do Código Penal,
na redação anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009. Pena de 8 (oito) anos
de reclusão, em regime inicial fechado. Insurgência da Defesa. Materialidade
e autoria comprovadas pelo conjunto probatório que inviabiliza o
reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência das provas. Relato
da vítima coerente e seguro, em sintonia com os demais elementos de
convicção. Prova oral que não revela intenção de prejudicar injustamente o
acusado. Tipo penal em apreço que objetiva o resguardo, em sentido amplo,
da integridade moral e sexual do vulnerável. Condenação mantida.
Dosimetria penal escorreita. Pena-base fixada na terça parte acima do piso
legal em função das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Criança de
apenas quatro anos de idade vítima de diversos atos libidinosos praticados
pelo seu agressor, pessoa por quem nutria amizade e confiança. Regime
fechado que melhor se ajusta ao caso. Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 762-779), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 315, § 21, I, II e
IV e 386, VII, do Código de Processo Penal, aos artigos 33, § 2º "b", 59 e 68, do Código
Penal.
Argumenta que não há provas suficientes para a condenação, afirmando que a
sentença se baseou exclusivamente na palavra da vítima, desconsiderando laudo
psicológico emitido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
da Prefeitura Municipal de Lorena, que rechaça as declarações da psicóloga e os
desenhos apresentados pela acusação.
Processos na página
2024/0315193-3Confirma a exclusão?