Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dever legar e moral de proteger o seu filho, infante de apenas 02
anos de idade, portanto totalmente indefesa, contra tudo e contra
todos[...]
as agressões citadas no parágrafo anterior ocorreram
nos dias: 08.12.2023, 06.01.2024, 24.01.2024, 03.02.024,
09.02.2024, 04.03.2024, 06.03.2024, 07.03.2024, 09.03.2024,
13.03.2024 e, por fim, 21.03.2024, sendo que nesta última a
vítima morreu, pois não resistiu aos às agressões e aos ferimentos
sofridos. Essas agressões eram filmadas pelo acusado RAFAEL,
que enviava os vídeos à denunciada MARIA LUÍZA, que os
recebia e nada fazia para que cessassem as torturas, seja opondo-
se a elas, inclusive e se fosse o caso, saindo de casa com a vítima;
seja reenviando os vídeos às autoridades competentes, ainda que
de forma anônima; seja, por fim, relatando as agressões a pessoas
conhecidas ou a parentes, seus e/ou do acusado [...]" (fl. 211)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
Confirma a exclusão?