Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.

Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).

No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida
constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade
de sua imposição no momento da decretação; não havendo que se falar em
extemporaneidade da medida.

Nessa toada:

"A contemporaneidade do decreto de custódia
preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado
". (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022)

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Nesse sentido:

"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu
"
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso em
habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.