Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I – Paciente acusada da prática de crime previsto no
art. 121, § 2°, I, III, IV e IX c/c o art. 13, § 2ª, “a”, do CP; e, por
10 vezes, as tipificadas no art. 1º, II, § 2º, da Lei n. 9.455/1997,
todos c/c os artigos 29 e 69, do CP, com incidência do art. 1º, I,
da Lei Federal 8.072/1990, requerendo a concessão de liberdade,
por falta de fundamentação idônea do Decreto preventivo; e
possibilidade de substituição da segregação por outras cautelares
diversas da prisão.

II - Considerações sobre ser a Paciente vítima do ex-
companheiro, sofrendo com ameaças e agressões demandam
revolvimento probatório incabível nesta via estreita.

III - Segundo a Denúncia, a Paciente teria se omitido
diante das agressões sofridas pelo menor, perpetradas Pelo pai,
que culminou com o óbito da criança, aos 2 (dois) anos de vida.
Conforme a Exordial Acusatória “As agressões citadas no
parágrafo anterior, ocorreram nos dias: 08.12.2023, 06.01.2024,
24.01.2024, 03.02.024, 09.02.2024, 04.03.2024, 06.03.2024,
07.03.2024, 09.03.2024, 13.03.2024 e, por fim, 21.03.2024, sendo
que nesta última a vítima morreu, pois não resistiu aos às
agressões e aos ferimentos sofridos. Essas agressões eram
filmadas pelo acusado RAFAEL, que enviava os vídeos à
denunciada MARIA LUÍZA, que os recebia e nada fazia para que
cessassem as torturas, seja opondo-se a elas, inclusive e se fosse o
caso, saindo de casa com a vítima; seja reenviando os vídeos às
autoridades competentes, ainda que de forma anônima; seja, por
fim, relatando as agressões a pessoas conhecidas ou a parentes,
seus e/ou do acusado”.

IV – As circunstâncias do caso apontam para a
necessidade da s e g r e g a ç ã o c a u t e l a r , e v i d e n c i a d a
s p e l o e l e v a d o g r a u d e reprovabilidade do comportamento
da Paciente, pelo fato de, tendo ciência das acusações de