Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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agressões a seu filho, deixá-lo com o Acusado e ver a sequência
de atos, sem adotar qualquer providência para proteger o infante,
então com 02 (dois) anos.
V - A acusação de receber os vídeos das agressões, e,
conforme a decisão Preventiva, “ao não afastá-la do convívio
dele, comunicar os fatos à autoridade competente ou levá-la para
atendimento médico” demonstra a necessidade da medida
extrema, em razão da periculosidade e do elevado grau de
reprovabilidade da conduta.
VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pela
denegação da Ordem.
VII - ORDEM DENEGADA." (fls. 181-184)
Na hipótese, a Defesa, neste Recurso Ordinário Constitucional (fls. 224-237),
alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação à manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor da Recorrente.
Requer, o provimento do recurso, com a concessão da ordem liminarmente e
no mérito, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva da recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"[...] A vítima, desde o nascimento, morava com os
avós paternos, nesta cidade; Ocorre que, no mês de novembro de
2023, foi morar com os acusados; neste mês, iniciou-se a via
crucis da vítima que só terminou com a sua morte, no dia 21 de
março de 2024, Ou seja, de novembro de 2023 até março de 2024,
a criança foi sistemática e repetidamente torturada pelo acusado,
com a anuência e omissão dolosas da denunciada, A qual tinha o
Confirma a exclusão?