Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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quando desta vez foi flagrado de posse ilegal de arma de fogo de uso
restrito, deixando evidente que medidas cautelares diversas da prisão
não são suficientes para o devido acautelamento social, no caso sob
análise. III – Consoante cediço, a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria (fumus comissi delicti), como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e
fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado (periculum libertatis) e da contemporaneidade
da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP), que
somente se verifica quando não cabíveis as medidas cautelares
diversas da prisão dispostas no art. 319 do CPP. IV – In casu, segundo
consta dos autos, a Polícia Militar fora acionada mediante notícia de
que um indivíduo se encontrava em um bar, nas proximidades,
portando arma de fogo e proferindo ameaças. Consta do APF,
outrossim, que, realizada a diligência, os prepostos da polícia militar
lograram localizar o flagranteado, ora recorrido, portando, em sua
cintura, arma de fogo de uso restrito, qual seja, Pistola marca
TAURUS, modelo G2C, calibre 9mm., número de série ABE555449,
municiada com 06 cartuchos. V – Digno de registro que a
materialidade e os indícios suficientes de autoria do recorrido estão
demonstrados nos autos, tendo a arma sido apreendida e o
flagranteado confessado a sua posse, confirmando, igualmente, a
ciência de que a pistola era de uso restrito, muito embora tenha
alegado que a possuiria por ser CAC – Colecionador de Armas de
Fogo, Tiro Desportivo e Caça. VI – Noutro giro, no que concerne ao
periculum libertatis, faz-se necessário consignar que, em consulta ao P
Je, verifica-se que, não somente o recorrido foi flagrado na suposta
posse ilegal de arma de fogo de uso restrito enquanto estava em gozo
de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas,
concedida em razão dos fatos narrados na ação penal n.º 8013476-
68.2024.8.05.0080 (receptação qualificada de uma motocicleta),
conforme indicado pelo Ministério Público nas razões recursais, como
também já respondia a uma outra ação penal pela prática, em tese, de
posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, qual seja, a de n.º
0500469- 93.2021.8.05.0080. VII – Nesse ponto, convém ressaltar,
consoante se extrai da denúncia oferecida no bojo da ação penal n.º
050XXXX-93.2021.8.05.0080, que, naquela oportunidade, o recorrido
foi detido por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo de
Itaporanga D'Ajuda/SE, uma vez que supostamente integraria
organização criminosa voltada ao roubo de carros e motos do Estado
da Bahia, em especial de Feira de Santana, com destino à cidade de
Aracaju/SE, respondendo a outra ação penal na comarca sergipana
(autos n.º 000XXXX-60.2021.8.25.0077). VIII – Diante de tal panorama,
é evidente o risco concreto de reiteração delitiva por parte do recorrido,
que apesar de ser tecnicamente primário, como indicado na decisão
concessiva da sua liberdade provisória, possui ações penais em curso,
o que, nos termos de pacífico entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, é o suficiente para a decretação da medida extrema, com base
no resguardo da ordem pública, visando a evitar que o agente cometa
novos delitos. Precedentes. IX – Além disso, inconteste é a
contemporaneidade da medida a ser decretada, ao se observar que os
fatos registrados no boletim de ocorrência constante dos autos são de
24 de agosto de 2024, valendo destacar que a prisão em flagrante do
recorrido pela prática, em tese, de receptação qualificada, ocorreu em
maio de 2024. X – Finalmente, resta indubitável, no caso concreto, a
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que,
anteriormente concedidas, não foram bastantes para evitar suposta
nova prática delitiva, fazendo-se necessária a medida extrema para o
devido acautelamento do meio social. XI – Parecer ministerial pelo

Processos na página

050XXXX-93.2021.8.05.0080 000XXXX-60.2021.8.25.0077