Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conhecimento e provimento do recurso. XII – Recurso CONHECIDO e
PROVIDO, para decretar a prisão preventiva do recorrido.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) por ter se dirigido até um bar portando a
pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm., número de série ABE555449, com 6
cartuchos, e proferido ameaças (e-STJ fl. 25).
Na audiência de custódia, o Magistrado de primeira instância concedeu
liberdade provisória com cautelares. Porém, após a interposição de RESE pelo
Ministério Público, o Tribunal de origem decretou-lhe a prisão preventiva.
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A ordem não comporta concessão.
O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com a seguinte
argumentação:
[...]. no que concerne ao periculum libertatis, faz-se necessário
consignar que, em consulta ao PJe, verifica-se que, não somente o
recorrido foi flagrado na suposta posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito enquanto estava em gozo de liberdade provisória com
medidas cautelares alternativas, concedida em razão dos fatos
narrados na ação penal n.º 801XXXX-68.2024.8.05.0080 (receptação
qualificada de uma motocicleta), conforme indicado pelo Ministério
Público nas razões recursais, como também já respondia a uma
outra ação penal pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido, qual seja, a de n.º 0500469-
93.2021.8.05.0080. Nesse ponto, convém ressaltar, conforme se extrai
da denúncia oferecida no bojo da ação penal n.º 0500469-
93.2021.8.05.0080, que, naquela oportunidade, o recorrido foi detido
por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo de
Itaporanga D'Ajuda/SE, uma vez que supostamente integraria
organização criminosa voltada ao roubo de carros e motos do
Estado da Bahia, em especial de Feira de Santana, com destino à
cidade de Aracaju/SE, respondendo a outra ação penal na comarca
sergipana (autos n.º 000XXXX-60.2021.8.25.0077). Diante de tal
panorama, é evidente o risco concreto de reiteração delitiva por parte
do recorrido, que apesar de ser tecnicamente primário, como indicado
na decisão concessiva da sua liberdade provisória, possui ações
penais em curso [...] (e-STJ fl. 26 - grifos acrescidos).
Do trecho acima transcrito extrai-se que estão presentes os requisitos
cautelares para a manutenção da prisão. Em primeiro lugar, há necessidade de
imposição de medida cautelar, pois, além da gravidade concreta do modus operandi,
uma vez que o paciente estava portando arma de fogo em sua cintura, em um bar, e
Processos na página
801XXXX-68.2024.8.05.0080 • 000XXXX-60.2021.8.25.0077Confirma a exclusão?