Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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conhecimento e provimento do recurso. XII – Recurso CONHECIDO e
PROVIDO, para decretar a prisão preventiva do recorrido.

Imputa-se ao paciente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03) por ter se dirigido até um bar portando a
pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm., número de série ABE555449, com 6
cartuchos, e proferido ameaças (e-STJ fl. 25).

Na audiência de custódia, o Magistrado de primeira instância concedeu
liberdade provisória com cautelares. Porém, após a interposição de RESE pelo
Ministério Público, o Tribunal de origem decretou-lhe a prisão preventiva.

A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.

A ordem não comporta concessão.

O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com a seguinte
argumentação:

[...]. no que concerne ao periculum libertatis, faz-se necessário
consignar que, em consulta ao PJe, verifica-se que,
não somente o
recorrido foi flagrado na suposta posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito enquanto estava em gozo de liberdade provisória com
medidas cautelares alternativas
, concedida em razão dos fatos
narrados na
ação penal n.º 801XXXX-68.2024.8.05.0080 (receptação
qualificada de uma motocicleta
), conforme indicado pelo Ministério
Público nas razões recursais, como também
já respondia a uma
outra ação penal pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido, qual seja, a de n.º 0500469-
93.2021.8.05.0080
. Nesse ponto, convém ressaltar, conforme se extrai
da denúncia oferecida no bojo da ação penal n.º 0500469-
93.2021.8.05.0080, que, naquela oportunidade,
o recorrido foi detido
por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo de
Itaporanga D'Ajuda/SE, uma vez que supostamente integraria
organização criminosa voltada ao roubo de carros e motos
do
Estado da Bahia, em especial de Feira de Santana, com destino à
cidade de Aracaju/SE, respondendo a outra ação penal na comarca
sergipana (autos n.º 000XXXX-60.2021.8.25.0077). Diante de tal
panorama, é evidente o risco concreto de reiteração delitiva por parte
do recorrido, que apesar de ser tecnicamente primário, como indicado
na decisão concessiva da sua liberdade provisória, possui ações
penais em curso [...] (e-STJ fl. 26 - grifos acrescidos).

Do trecho acima transcrito extrai-se que estão presentes os requisitos
cautelares para a manutenção da prisão. Em primeiro lugar, há
necessidade de
imposição de medida cautelar, pois, além da gravidade concreta do
modus operandi,
uma vez que o paciente estava portando arma de fogo em sua cintura, em um bar, e

Processos na página

801XXXX-68.2024.8.05.0080 000XXXX-60.2021.8.25.0077