Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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conferida pelo recurso especial interposto (prestação de serviços)'” (fl. 842).

O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.

Não houve a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o
caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. A propósito:

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da
Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua
manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-
se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.").

2. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a
Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 11/11/2011.

3. Não se mostra possível analisar, em sede de agravo interno, matéria
não suscitada oportunamente nas razões de agravo em recurso especial, por
se tratar de inovação recursal.

4. Agravo interno conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-
lhe provimento.

(AgInt no AREsp n. 889.040/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016 – sem destaque
no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.

2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a
demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do
STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n.
2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,