Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2610809 - AM (2024/0112193-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : REAL INVEST SECURITIZADORA S/A
ADVOGADOS : VANESSA SABRA PEREIRA LOPES - RJ116660
PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM006681
RAFAEL BARROS TOYODA - AM017073
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial
pelo qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte
fundamento: "Saliento que não se conhece de recurso especial quando a orientação do
Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83
do STJ, seja pela alínea a ou c do dispositivo constitucional" (fl. 835).
Em suas razões recursais (fls. 839/842), a parte agravante sustenta, em
síntese, que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e que o
Tribunal de origem inadmitiu seu recurso especial, "com base em precedentes desse
Superior Tribunal de Justiça que não decidem o tema sob o enfoque apresentado pela
União (Fazenda Nacional) no presente recurso especial" (fl. 841). Argumenta, ainda,
que "os precedentes indicados não têm o condão de caracterizar jurisprudência
contrária à pretensão recursal, visto que não decidem o tema com a abrangência
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